Aposentadoria
Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos que forem considerados incapazes definitivamente para o cargo público. A incapacidade é verificada por uma junta médica especializada da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas. Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.
Integral:
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget ( osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação ( com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Parcial:
Art.14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2 º do art. 48 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; aciedentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos atingiram o limite máximo de idade, 75 anos, previsto na Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 75 anos de idade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ainda, nesta regra não há distinção entre homem, mulher e professor.
Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.
Requisitos necessários para se aposentar:
- Homem
- 65 anos de idade;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no c argo em que se dará a aposentadoria.
- Mulher
- 60 anos de idade;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “b” da Constituição Federal.
Os professores do ensino infantil, fundamental e médio que exerçam atividades de magistério em instituição de ensino, tem direito a aposentadoria especial, desde que cumpra os seguintes requisitos:
- Homem
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Mulher
- 50 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Requisitos necessários para se aposentar:
- Homem
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Mulher
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “a” da Constituição Federal.