Aposentadoria

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos que forem considerados incapazes definitivamente para o cargo público. A incapacidade é verificada por uma junta médica especializada da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas. Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.

Integral:

Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget ( osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação ( com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

Parcial:

Art.14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2 º do art. 48 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; aciedentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos atingiram o limite máximo de idade, 75 anos, previsto na Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 75 anos de idade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ainda, nesta regra não há distinção entre homem, mulher e professor.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.

Requisitos necessários para se aposentar:

  1. Homem
    • 65 anos de idade;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos de efetivo exercício no c argo em que se dará a aposentadoria.
  2. Mulher
    • 60 anos de idade;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “b” da Constituição Federal.

Os professores do ensino infantil, fundamental e médio que exerçam atividades de magistério em instituição de ensino, tem direito a aposentadoria especial, desde que cumpra os seguintes requisitos:

  1. Homem
    • 55 anos de idade;
    • 30 anos de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
  2. Mulher
    • 50 anos de idade;
    • 25 anos de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Requisitos necessários para se aposentar:

  1. Homem
    • 60 anos de idade;
    • 35 anos de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
  2. Mulher
    • 55 anos de idade;
    • 30 anos de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “a” da Constituição Federal.

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