DEPENDENTES

Art. 34 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

Art.15. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá à ultima remuneração de contribuição do segurado.

  1. Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPMA na data de sua posse e que seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  2. Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
  3. O auxílio- doença será devido a contar do 16 ° ( décimo sexto) dia de afastamento.

Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incube ao município pagar ao segurado sua remuneração.

  1. Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
  2. Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do IPMA.

Art.18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.

Lei 9626/99 – Art. 5º. São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

I – o cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união;

Decreto Municipal 953/04 – Art. 4o São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos: o cônjuge, companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união;

Se você se enquadra nesta situação leia abaixo qual a maneira e a documentação necessária para dar entrada na inclusão.

Documentos necessários:

  • Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 6 meses);
  • RG do cônjuge que pretende incluir;
  • CPF do cônjuge que pretende incluir.

Como proceder:

Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado.

Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Lei 9626/99 – Art. 5º. São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

I – o cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união;

Decreto Municipal 953/04 – Art. 4o São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos: o cônjuge, companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união;

Se você se enquadra nesta situação leia abaixo qual a maneira e a documentação necessária para dar entrada na inclusão.

Documentos indispensáveis:

  • RG e CPF do requerente e do dependente que pretende incluir;
  • Fotocópia autenticada pelo cartório ou pelo IPMA da segunda via atualizada (emitida nos últimos 6 meses) de prova de Estado Civil do requerente e do dependente que se pretende incluir (dependendo do caso: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito do(a) cônjuge, certidão de divórcio ou separação judicial);

Documentos Comprobatórios do vínculo da união estável. Devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos documentos mencionados a seguir:

  • Certidão de nascimento de filho(s) havido em comum;
  • Declaração do imposto de renda do participante, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Prova de residência sob o mesmo teto, datado dos últimos 60 (sessenta) dias (Contas de telefone, água, luz, telefone celular, fatura de cartão de crédito);
  • Escritura pública de compra e venda de imóvel pelo participante em favor do dependente;
  • Sentença transitada em julgado em ação de justificação judicial;
  • Declaração de convivência firmada por 02 (duas) testemunhas com firma reconhecida que não residam no mesmo endereço e não tenham nenhum grau de parentesco com o servidor (a declaração poderá ser feita com formulário disponível no IPMA e Núcleos de RH ou solicitada no cartório);
  • Apólice de Seguro ou outro documento securitário que prove a participação de ambos;
  • Certidão de Casamento Religioso;
  • Documento em que conste a filiação de um como dependente do outro em entidades médicas, comerciais ou sociais;

Como proceder:

Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado;

Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Lei Municipal 9626/99 – Art. 5º. São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

II - os filhos, desde que:

  1. menores, enquanto incapazes ou relativamente incapazes;
  2. os definitivamente inválidos, desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício e os menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, exceto se a emancipação for decorrente de colação de grau científico e, em ambos os casos, desde que solteiros e sem renda.

Decreto Municipal 953/04 – Art. 4o São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

  • menores enquanto incapazes ou relativamente incapazes…

Parágrafo §5º As pessoas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior só poderão ser inscritas e auferir seus benefícios se, cumulativamente:

  1. Não possuírem recursos iguais ou superiores a 01 (um) salário mínimo vigente;
  2. Estiverem sob a dependência e sustento do participante;
  3. Não serem credores de alimentos, nos moldes do inciso I;
  4. Não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

Se você se enquadra nesta situação leia abaixo qual a maneira e a documentação necessária para dar entrada na inclusão.

Se filho menor

Documento necessário:

  • Certidão de nascimento ou Carteira de Identidade.

Como proceder:

Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado.

Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Se inválidos

Documentos necessários:

  • Fotocópia autenticada do Termo de Tutela ou Curatela quando o requerente não é o pai ou a mãe;
  • RG e CPF do responsável ou tutor;
  • Comprovante de residência do responsável ou tutor;
  • Fotocópia autenticada da certidão de nascimento do filho (pode ser RG se possuir);
  • Atestado médico com o Código Internacional de Doenças – CID;
  • Certidões negativas de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, Ministério da Defesa/Exército e Minas Previdência, emitidas nos últimos 60 dias.

Como proceder:

Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado.

Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Lei Municipal 9626/99 – Art. 5º. São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

Paragrafo § 4º: Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e nos parágrafos anteriores, o participante poderá inscrever como seus dependentes, atendido os requisitos estabelecidos em Regulamento:

  1. ........
  2. irmão menor ou definitivamente inválido, não emancipado, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador.

Decreto Municipal 953/04 – Art. 4o São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

Paragrafo §4o Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, e nos parágrafos anteriores, o participante poderá inscrever como seus dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos neste regulamento:

  1. .........
  2. irmão menor, não emancipado, absolutamente incapaz ou definitivamente inválido, se solteiro e sem renda, e desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício, ou seja, anterior à maioridade ou emancipação.

Parágrafo §5º As pessoas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior só poderão ser inscritas e auferir seus benefícios se, cumulativamente:

  1. Não possuírem recursos iguais ou superiores a 01 (um) salário mínimo vigente;
  2. Estiverem sob a dependência e sustento do participante;
  3. Não serem credores de alimentos, nos moldes do inciso I;
  4. Não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

Se você se enquadra nesta situação leia abaixo qual a maneira e a documentação necessária para dar entrada na inclusão.

Se irmão menor

Documentos indispensáveis.

Declaração com firma reconhecida de que não percebe nem é credor de pensão alimentícia no valor igual ou superior a um salário mínimo.

Certidões negativas de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, Ministério da Defesa/Exército e Minas Previdência.

Documentos comprobatórios da dependência econômica (Devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos documentos mencionados a seguir):

  • Declaração do imposto de renda do participante, em que conste o interessado como seu dependente.
  • Comprovante de residência de ambos, datado dos últimos 60 dias (contas de telefone, luz, água, telefone celular, faturas de cartão de crédito);
  • Escritura pública de compra e venda de imóvel pelo participante em favor do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
  • Declaração de inclusão de pai/mãe/irmão firmada por 02 (duas) testemunhas, com firma reconhecida (formulário disponível no IPMC e núcleos de RH);
  • Apólice de Seguro ou outro documento securitário que prove a participação de ambos;
  • Filiação de um como dependente do outro em entidades médicas, comerciais ou sociais.

Como proceder:

  • Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado.
  • Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.
  • Se irmão inválido ou incapaz.

Documentos necessários:

  • Fotocópia autenticada do Termo de Tutela ou Curatela nomeando o requerente tutor e curador;
  • Fotocópia autenticada da certidão de nascimento do irmão (pode ser RG se possuir);
  • Atestado médico atualizado com o Código Internacional de Doenças – CID, comprovando que o fato gerador da invalidez é anterior ao benefício;
  • Certidões negativas de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, Ministério da Defesa/Exército e Minas Previdência, emitidas nos últimos 60 dias.

Como proceder:

  • Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado;
  • Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Lei Municipal 9626/99 – Art. 5º. São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II:

  1. o enteado ou filho do convivente, companheiro ou companheira de participante, que por determinação judicial esteja sob sua guarda e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência;
  2. o menor, que por determinação judicial esteja sob a tutela ou guarda do participante e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

Decreto Municipal 953/04 – Art. 4o São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

Paragrafo §1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II:

  1. o enteado ou filho do convivente, companheiro ou companheira de participante, que por determinação judicial esteja sob sua guarda e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência;
  2. o menor, que por determinação judicial esteja sob a tutela ou guarda do participante e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

Parágrafo §5º As pessoas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior só poderão ser inscritas e auferir seus benefícios se, cumulativamente:

  1. Não possuírem recursos iguais ou superiores a 01 (um) salário mínimo vigente;
  2. Estiverem sob a dependência e sustento do participante;
  3. Não serem credores de alimentos, nos moldes do inciso I;
  4. Não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

Se você se enquadra nesta situação leia abaixo qual a maneira e a documentação necessária para dar entrada na inclusão.

Documentos necessários:

  • Fotocópia da RG e do CPF do servidor;
  • Comprovante de residência do servidor atualizado dos últimos 60 dias;
  • Fotocópia autenticada do Termo de Guarda ou Tutela;
  • Fotocópia da certidão de nascimento do (a) menor;
  • Certidões negativas de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, Ministério da Defesa/Exército e Minas Previdência.

Como proceder:

  • Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado.
  • Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Lei Municipal 9626/99 – Art. 5º. São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

Paragrafo § 4º: Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e nos parágrafos anteriores, o participante poderá inscrever como seus dependentes, atendido os requisitos estabelecidos em Regulamento:

  1. os pais, ou

Parágrafo §5º As pessoas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior só poderão ser inscritas e auferir seus benefícios se, cumulativamente.

  1. não possuírem recursos iguais ou superiores a 01 (um) salário mínimo vigente;
  2. estiverem sob a dependência e sustento do participante;
  3. não serem credores de alimentos, nos moldes do inciso I;
  4. não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

Se você se enquadra nesta situação leia abaixo qual a maneira e a documentação necessária para dar entrada na inclusão.

Documentos indispensáveis:

  • Fotocópia da Identidade e do CPF do pai/mãe;
  • Segunda via atualizada (emitida nos últimos 6 meses) de prova de Estado Civil do servidor e do dependente que se pretende incluir (certidão de casamento ou de nascimento atualizada);
  • Declaração com firma reconhecida de que o pai/mãe não percebe nem é credor de pensão alimentícia no valor igual ou superior a um salário mínimo;
  • Certidões negativas do pai/mãe de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, Ministério da Defesa/Exército e Minas Previdência.

Documentos comprobatórios da dependência econômica (Devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos documentos mencionados a seguir):

  • Declaração de inclusão de pai/mãe/irmão firmada por 02 (duas) testemunhas com firma reconhecida (formulário disponível no IPMA e nos Núcleos de RH);
  • Declaração do imposto de renda do participante, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Comprovante de residência de ambos, datado dos últimos 60 dias (Contas de telefone, luz, água, telefone celular, faturas de cartão de crédito);
  • Escritura pública de compra e venda de imóvel pelo participante em favor do dependente;
  • Apólice de Seguro ou outro documento securitário que prove a participação de ambos;
  • Filiação de um como dependente do outro em entidades médicas, comerciais ou sociais.

Como proceder:

  • Se servidor ativo, dirigir-se ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria/autarquia/fundação onde está lotado;
  • Se aposentado, dirigir-se ao IPMA.

Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2°.

  1. Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento ocorrido após a 23° . (vigésima terceira) semana de gestação, o salário-maternidade será integral; no caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23ª. ( vigésima terceira) semana de gestação, será concedida à servidora auxílio-doença pelo prazo de 30 ( trinta) dias, após o que ela será concedida à servidora auxílio-doença pelo prazo de 30 ( trinta) dias, após o que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.
  2. Na hipótese de a criança vir a falecer durante a fruição do salário-maternidade, a servidora terá direito à sua integralidade, contando o prazo a partir do seu início.

Art.20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

Art.23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

ACESSO À INFORMAÇÃO

Fornecemos acesso às normativas que regem as atividades do IPMA. Aqui, você encontrará documentos importantes, como leis, decretos e regulamentos, que norteiam nossa atuação, garantindo a conformidade com a legislação previdenciária, licitações e outras informações.